Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10307 de 07 de Junho de 1993
Autoriza o Poder Executivo a efetuar junto ao Governo Federal comodato das dependências do extinto Instituto Brasileiro do Café no Estado do Paraná, para utilização conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.