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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10307 de 07 de Junho de 1993

Autoriza o Poder Executivo a efetuar junto ao Governo Federal comodato das dependências do extinto Instituto Brasileiro do Café no Estado do Paraná, para utilização conforme especifica.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.