Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 10307 de 07 de Junho de 1993
Autoriza o Poder Executivo a efetuar junto ao Governo Federal comodato das dependências do extinto Instituto Brasileiro do Café no Estado do Paraná, para utilização conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar junto ao Governo Federal o comodato para utilização das dependências do extinto Instituto Brasileiro do Café no Estado do Paraná.