Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 10301 de 27 de Maio de 1993
Reajusta, a partir de 1° de maio de 1993, os níveis de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam, a partir de 1º de maio de 1993, reajustados na forma das tabelas que constituem o anexo único, desta Lei.
Parágrafo único
Os valores constantes das tabelas do anexo único incorporam a Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, com suas alterações posteriores.