Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992
Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
Abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da dívida pública, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da administração indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III
Abrir créditos suplementares, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cumprimento de acordos e convênios, não previstos ou com insuficiência de dotação no Orçamento Geral do Estado, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados, nos casos em que houver limite de prazo para utilização e saque dos recursos financeiros tornados disponíveis, dando ciência a Assembléia Legislativa;
IV
Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das dotações dos projetos e atividades definidos neste orçamento, excetuadas as previstas nos incisos I e V deste artigo, utilizando como recursos a forma prevista no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V
Abrir créditos suplementares ao Programa Paraná-Rural/BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, ao Programa de Saneamento ambiental da Região Metropolitana de Curitiba - PROSAM, e ao Programa de Conservação de Rodovias Estaduais - BID IV, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
VI
Proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.