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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a destinar para o apoio aos novos municípios importância até o montante de Cr$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), obedecendo a sua distribuição ao critério populacional.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992