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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 11

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992