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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 10195 de 28 de Dezembro de 1992

Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício Financeiro de 1993.

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Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas a sua otimização administrativa, em especial os referidos nos artigos 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como proceder as suas eventuais descentralizações.

§ 1º

Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhamento de despesa.

§ 2º

O Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM, e o Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, emitirão e distribuirão a cada órgão relatório mensal, por projetos e atividades, da execução orçamentária e financeira dos recursos por eles centralizados.

Art. 10º, §1° da Lei Estadual do Paraná 10195 /1992