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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente nos aspectos administrativos necessários para a sua efetiva aplicação.