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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 5º

Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I

Advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 15 (quinze) dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II

Interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no artigo 5º, inciso I;

III

Inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, nos casos do artigo 2º;

IV

Impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do artigo 2º;

V

Inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do artigo 3º;

VI

Suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, de inscrição estadual, nos casos do artigo 3º. § 1º. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo administrador público, ressalvado o direito de ampla defesa e o processo contraditório. § 2º. Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções. § 3º. Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática dos atos capitulados nesta lei. § 4º. A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.