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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 5º

Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I

Advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 15 (quinze) dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II

Interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no artigo 5º, inciso I;

III

Inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, nos casos do artigo 2º;

IV

Impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do artigo 2º;

V

Inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do artigo 3º;

VI

Suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano, de inscrição estadual, nos casos do artigo 3º. § 1º. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo administrador público, ressalvado o direito de ampla defesa e o processo contraditório. § 2º. Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções. § 3º. Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática dos atos capitulados nesta lei. § 4º. A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.