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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 4º

Incorrem nas penalidades previstas nesta lei todas as empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, registradas em junta comercial, ou as sociedades civis legalmente constituídas, com sede ou instalações no Estado do Paraná, nos quais sejam praticados os atos capitulados nesta lei, por parte de:

I

Proprietários, sócios gerentes ou prepostos;

II

Mestres, contra-mestres ou todos aqueles que, em decorrência da função, exerçam direção, supervisão ou controle de trabalho feminino.