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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, para efeito desta lei, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:

I

Qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II

A manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;

III

A inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV

Discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:

a

ao estado civil da mulher;

b

à existência de filhos;

V

Exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:

a

exames para verificação de gravidez;

b

prova de esterilização;

VI

Pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;

VII

Rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento. § 1º. No caso do inciso VI deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório. § 2º. Nos casos dos incisos V e VI, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado. § 3º. A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.