Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992
Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, para efeito desta lei, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:
I
Qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;
II
A manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;
III
A inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;
IV
Discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:
a
ao estado civil da mulher;
b
à existência de filhos;
V
Exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:
a
exames para verificação de gravidez;
b
prova de esterilização;
VI
Pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;
VII
Rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento.
§ 1º. No caso do inciso VI deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.
§ 2º. Nos casos dos incisos V e VI, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado.
§ 3º. A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.