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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 10183 de 14 de Dezembro de 1992

Dispõe que os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções administrativas que especifica, e adota outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, para efeito desta lei, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:

I

Qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II

A manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;

III

A inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV

Discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:

a

ao estado civil da mulher;

b

à existência de filhos;

V

Exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:

a

exames para verificação de gravidez;

b

prova de esterilização;

VI

Pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;

VII

Rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento. § 1º. No caso do inciso VI deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório. § 2º. Nos casos dos incisos V e VI, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado. § 3º. A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.