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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026


Art. 5º

Fica facultada à Secretaria de Estado da Saúde o desenvolvimento de um Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com outras secretarias estaduais, instituições de ensino superior, segmentos organizados da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, com fundamento nas seguintes diretrizes:

I

promoção de palestras que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;

II

exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;

III

idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;

IV

direcionamento de atividades para o público alvo do plano, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise;

V

vetado.