Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.395 de 07 de Fevereiro de 2026
Art. 5º
Fica facultada à Secretaria de Estado da Saúde o desenvolvimento de um Plano Estadual de Prevenção ao Suicídio, em parceria com outras secretarias estaduais, instituições de ensino superior, segmentos organizados da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, com fundamento nas seguintes diretrizes:
I
promoção de palestras que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II
exposição com cartazes citando eventuais sintomas, alertando para possível diagnóstico e aumentando o acesso público às informações sobre todos os aspectos da prevenção de comportamento suicida;
III
idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV
direcionamento de atividades para o público alvo do plano, principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização com relação a questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas, as consequências de estresse e gestão efetiva de crise;
V
vetado.