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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.380 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do respectivo artigo 3º.

Parágrafo único

- Para os fins do "caput" deste artigo, fica autorizada a cessão dos recebíveis originados da exploração de petróleo ou gás natural, hipótese em que não se aplica o disposto na Lei estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.