Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 7º
Cada subconta deve possuir recursos suficientes para honrar as garantias a ela atreladas, observado o percentual máximo para honras de aval.
Parágrafo único
- Caberá à Desenvolve SP definir o percentual máximo para honras de aval de cada subconta do FDA, observados os limites estabelecidos pelo COFDA.