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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 8º

As despesas resultantes da aplicação desta lei, na Fonte Tesouro do Estado, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, suplementadas se necessário.

Parágrafo único

- Os créditos de que trata o "caput" deste artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.