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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 6º

Compete ao COFDA:

I

estabelecer limites, critérios e metodologias de cálculo de estruturação financeira do FDA, diretrizes para os procedimentos operacionais e prioridades na utilização de recursos;

II

estabelecer requisitos e selecionar instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores do FDA;

III

estabelecer os requisitos para a elegibilidade das linhas de crédito passíveis de garantia com recursos do FDA;

IV

examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FDA, avaliando resultados e propondo medidas de ajuste, se necessário;

V

deliberar sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;

VI

estabelecer critérios que o agente financeiro do fundo deve observar ao decidir quanto à segmentação dos recursos em subcontas;

VII

aprovar o seu regimento interno e exercer outras atribuições nele definidas;

VIII

vetado.