Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025
Art. 6º
Compete ao COFDA:
I
estabelecer limites, critérios e metodologias de cálculo de estruturação financeira do FDA, diretrizes para os procedimentos operacionais e prioridades na utilização de recursos;
II
estabelecer requisitos e selecionar instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores do FDA;
III
estabelecer os requisitos para a elegibilidade das linhas de crédito passíveis de garantia com recursos do FDA;
IV
examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FDA, avaliando resultados e propondo medidas de ajuste, se necessário;
V
deliberar sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
VI
estabelecer critérios que o agente financeiro do fundo deve observar ao decidir quanto à segmentação dos recursos em subcontas;
VII
aprovar o seu regimento interno e exercer outras atribuições nele definidas;
VIII
vetado.