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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 5º

Fica constituído o Conselho de Orientação do FDA - COFDA, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;

II

Secretário de Desenvolvimento Econômico;

III

Diretor Presidente da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 1º

Os Secretários Executivos das respectivas Secretarias de Estado referidas neste artigo e o Chefe de Gabinete da Desenvolve SP serão suplentes dos membros do COFDA.

§ 2º

Os membros do COFDA poderão designar substitutos para atuar no Conselho durante as ausências e impedimentos legais dos suplentes, na forma prevista em seu regimento interno.

§ 3º

A função de membro do COFDA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.