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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.375 de 23 de Dezembro de 2025


Art. 1º

O Fundo de Aval - FDA, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, nos termos do Título IV do Decreto-Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, passa a reger-se por esta lei.

§ 1º

O FDA destina-se a prover recursos para garantir riscos de crédito decorrentes de operações financeiras, com a finalidade de expandir o acesso ao crédito e estimular a atividade produtiva no Estado de São Paulo de: 1 - microempreendedores individuais; 2 - micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão; 3 - cooperativas ou associações privadas voltadas para o desenvolvimento de atividades produtivas no Estado de São Paulo; 4 - pequenos e médios produtores rurais.

§ 2º

A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será o agente financeiro responsável pela gestão do FDA e atuará como mandatária do Estado na sua operacionalização.