Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 4º
A proteção social, de que tratam os artigos 6º-A e seguintes da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, compreende as seguintes ofertas:
I
serviços socioassistenciais;
II
benefícios eventuais e transferência de renda;
III
programas sociais para ações integradas e complementares;
IV
projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial como investimento econômico-social, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social e inclusão produtiva.