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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 4º

A proteção social, de que tratam os artigos 6º-A e seguintes da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, compreende as seguintes ofertas:

I

serviços socioassistenciais;

II

benefícios eventuais e transferência de renda;

III

programas sociais para ações integradas e complementares;

IV

projetos de enfrentamento da pobreza e da desigualdade social e territorial como investimento econômico-social, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social e inclusão produtiva.