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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 29

Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social serão executados pelo município receptor, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos demais órgãos de controle.

§ 1º

A utilização dos recursos de que trata o "caput" deste artigo será declarada anualmente pelo órgão gestor municipal ao órgão gestor estadual, mediante prestação de contas que comprove a execução das ações, após apreciação e deliberação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º

A prestação de contas da utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo ao Tribunal de Contas do Estado será feita diretamente pelo órgão gestor municipal de assistência social, sem prejuízo da prestação de contas aos demais órgãos de controle competentes.

§ 3º

O ente transferidor estadual poderá requisitar, a qualquer tempo, informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento da regularidade de sua utilização.