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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 30

Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995;

II

a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.