Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 30
Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
a Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995;
II
a Lei nº 13.242, de 8 de dezembro de 2008.