Artigo 27, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 27
Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:
I
dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual a ele destinada;
II
repasse de recursos financeiros de órgãos federais, estaduais e municipais;
III
repasse de recursos financeiros provenientes de convênios, parcerias e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV
créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
V
o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual;
VI
os saldos de aplicações financeiras;
VII
doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
VIII
doações particulares;
IX
legados;
X
contribuições voluntárias;
XI
outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único
- O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.