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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.368 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 27

Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual a ele destinada;

II

repasse de recursos financeiros de órgãos federais, estaduais e municipais;

III

repasse de recursos financeiros provenientes de convênios, parcerias e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV

créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

V

o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual;

VI

os saldos de aplicações financeiras;

VII

doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

VIII

doações particulares;

IX

legados;

X

contribuições voluntárias;

XI

outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Parágrafo único

- O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.