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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.357 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 1º

Fica incluída no Calendário Turístico do Estado a Feira de Artes, Gastronomia e Antiguidades do Ipiranga – FEART Ipiranga, que se realiza, semanalmente, aos domingos e feriados, na Capital.

Parágrafo único

- A FEART Ipiranga é realizada na Rua dos Patriotas, em frente ao Museu do Ipiranga.