Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.353 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 4º
Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.