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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.353 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 3º

Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.