Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.353 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 10
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.990, de 29 de abril de 2013:
I
o item 7: "7 - Corredor Itapevi-SP-Trecho Jandira-Vila Iara (Osasco), a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais);" (NR)
II
o item 8: "8 - Veículo Leve sobre Trilhos-VLT da Baixada Santista, a cargo da EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais);" (NR)