Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.351 de 28 de Novembro de 2025
Art. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual do Calçado Infantil", a ser comemorado, anualmente, em 21 de março, passando esta data a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Fica instituído o "Dia Estadual do Calçado Infantil", a ser comemorado, anualmente, em 21 de março, passando esta data a integrar o Calendário Oficial do Estado.