Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.336 de 24 de Novembro de 2025
Art. 1º
Fica instituído o "Dia das Brigadas e do Brigadista Florestal Popular e Voluntário do Estado de São Paulo", a ser comemorado, anualmente, em 4 de maio, passando esta data a integrar o Calendário Oficial do Estado.