Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 61
As metas do resultado primário e resultado nominal, para o exercício de 2025, estabelecidas na forma do Anexo I - Metas Fiscais, Lei nº 17.990, de 23 de julho de 2024, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo que integra esta lei.
Parágrafo único
- Os valores das metas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser revistos em Anexo do projeto de lei da proposta orçamentária para 2026, devidamente justificados, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião.