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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 39

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2026 o quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização, saldo devedor em 30 de junho de 2025 e cronograma de pagamento do serviço da dívida.