Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2026 o quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização, saldo devedor em 30 de junho de 2025 e cronograma de pagamento do serviço da dívida.