Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2026 o quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização, saldo devedor em 30 de junho de 2025 e cronograma de pagamento do serviço da dívida.