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Artigo 33, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 33

Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária anual, com a relação das emendas, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

II

até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;

III

até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por parlamentar, com a indicação dos dados a que se refere o § 5º do artigo 29 desta lei;

IV

até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da relação de emendas prevista no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas.

§ 1º

Os prazos previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.

§ 2º

Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o artigo 29, § 5º, desta lei, e inciso III do "caput" deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo.

§ 3º

O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem os incisos I e IV do "caput" deste artigo.

§ 4º

Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.

§ 5º

Após o encerramento do prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

§ 6º

Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.