Artigo 33 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 33
Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária anual, com a relação das emendas, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
II
até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;
III
até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por parlamentar, com a indicação dos dados a que se refere o § 5º do artigo 29 desta lei;
IV
até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação da relação de emendas prevista no inciso III deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas.
§ 1º
Os prazos previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 2º
Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem o artigo 29, § 5º, desta lei, e inciso III do "caput" deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º
O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem os incisos I e IV do "caput" deste artigo.
§ 4º
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.
§ 5º
Após o encerramento do prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 6º
Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.