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Lei Estadual de São Paulo nº 18.177 de 16 de julho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.217, de 12 de novembro de 2013, os seguintes cargos:

I

260 (duzentos e sessenta) cargos de Coordenador, SQC I, referência X, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

II

44 (quarenta e quatro) cargos de Diretor, SQC I, referência XII, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão.

Art. 2º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.