Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Faculta-se aos municípios, no exercício de sua autonomia legislativa, fiscalizatória e decisória, a aplicação do disposto nesta lei em seu âmbito local, em consonância com as normas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Parágrafo único
- O PROCON poderá celebrar convênios com os municípios para capacitação de agentes públicos quanto à dupla visita na fiscalização das relações de consumo.