Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.163 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O evento será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa da Frente Parlamentar em Prol da Vida e da Família ou frente parlamentar que venha a sucedê-la com os mesmos objetivos.