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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.163 de 27 de junho de 2025

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Art. 4º

O evento será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa da Frente Parlamentar em Prol da Vida e da Família ou frente parlamentar que venha a sucedê-la com os mesmos objetivos.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 18.163 /2025