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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.163 de 27 de junho de 2025

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Art. 2º

Entendem-se como Políticas Públicas Familiares as ações de iniciativa do poder público que procurem, diretamente ou por meio de parcerias com a sociedade, promover o fortalecimento dos vínculos familiares, ou seja, recuperar e fortalecer as relações de confiança e colaboração próprias da vida da família, estimulando o desenvolvimento de recursos e capacidades que permitam regenerar o capital social dos membros da unidade familiar, aumentando a sua autonomia e responsabilidade diante das circunstâncias da vida, resultando ainda em diversos benefícios para a sociedade como um todo.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 18.163 /2025