Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.162 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Durante a Semana da Amizade, o Estado poderá, em parceria com organizações de proteção animal e médicos veterinários, realizar palestras, campanhas educativas e eventos públicos de incentivo à convivência harmoniosa entre animais de estimação e seres humanos.