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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.162 de 27 de junho de 2025

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Art. 3º

Durante a Semana da Amizade, o Estado poderá, em parceria com organizações de proteção animal e médicos veterinários, realizar palestras, campanhas educativas e eventos públicos de incentivo à convivência harmoniosa entre animais de estimação e seres humanos.