Lei Estadual de São Paulo nº 18.157 de 27 de junho de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado, no âmbito do Estado, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Considera-se estuprador, para os fins desta lei, aquele que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de estupro, ainda que cumprida a pena.
O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro conterá, no mínimo, os seguintes dados: 1 - dados pessoais completos, foto, características físicas e identificação datiloscópica dos condenados por crime de estupro; 2 - DNA; 3 - vetado.
Caberão à Secretaria da Segurança Pública do Estado o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei.