Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.150 de 03 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a "Semana do Etanol Paulista", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de junho.
Fica instituída a "Semana do Etanol Paulista", a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de junho.