Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.146 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia Estadual do Trabalho dos Fundos Sociais de Solidariedade do Estado de São Paulo", a ser comemorado, anualmente, em 3 de novembro.