Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.144 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Dia da Paz e da Conciliação", a ser comemorado, anualmente, em 22 de julho.
Fica instituído o "Dia da Paz e da Conciliação", a ser comemorado, anualmente, em 22 de julho.