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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.079 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Fica incluído no Calendário Oficial do Estado o Campeonato Paulista de Karatê Interestilos, a ser realizado, anualmente, nos meses de maio e setembro.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.079 /2025