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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.070 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o "Dia do Procurador", a ser celebrado, anualmente, em 7 de março.

Parágrafo único

- O "Dia do Procurador" destina-se a reconhecer o mérito da advocacia pública no fortalecimento do sistema de defesa e dos interesses da sociedade.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.070 /2024