Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.060 de 05 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarada a "Cultura Gospel", bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Estado.
Parágrafo único
- A Cultura Gospel, para os fins desta lei, engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas à comunidade gospel, reconhecendo sua importância para a identidade cultural e diversidade religiosa do Estado.