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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.060 de 05 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica declarada a "Cultura Gospel", bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Estado.

Parágrafo único

- A Cultura Gospel, para os fins desta lei, engloba as práticas culturais, tradições, valores, crenças e expressões artísticas vinculadas à comunidade gospel, reconhecendo sua importância para a identidade cultural e diversidade religiosa do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 18.060 /2024